
Consultoria
- A empresa determinou que os funcionários em todas as funções, exceto as de gerência e supervisão, não devem usar telefones celulares ou qualquer outro aparelho eletrônico que venha a distrair o trabalhador de sorte a causar acidente de trabalho. Alguns funcionários questionam a determinação alegando que é arbitrária e que o celular, por exemplo, é necessário para se manter contato com a família e saber de possíveis problemas pessoais. Há embasamento legal para a determinação da empresa no caso ora em pauta ? Vale ressaltar que tal determinação não consta do Regulamento Interno dos Empregados, mas foi comunicada a todos em reunião com esta finalidade.
- Perito arbitrou seus trabalhos para verificação da INSALUBRIDADE, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), aceitando apenas parcelamento, não pagamento ao final. Este valor pode ser impugnado? com que fundamentação? Existe uma tabela para estes honorários?
- Reclamante demanda adicional de insalubridade, o Juízo não dispõe de verba para nomeação gratuita e o profissional não aceita pagamento ao final, como ficará o direito do empregado que não pode arcar com esta despesa, que medida judicial tomar para buscar garantir este direito?
- A Lei n. 7.369/85 estabelece em seu art. 1º que " o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber". Assim, apenas para esses empregados (eletricitários), o adicional de periculosidade não deve ser calculado sobre o salário básico, mas sobre o salário contratual. Nos termos da súmula 191 do TST, o cálculo deve ser sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, ou seja, não só a importancia fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Perguta-se, para os eletricitários o adicional de periculosidade deve ser calculado tendo como base o salário base acrescido das horas extras habitualmente trabalhadas?
- Funcionário não exposto a riscos nocivos à sua saúde durante grande parte de seu labor mensal. Porém, desempenha, de forma exporádica, função insalubre (em torno de 10h no mês alternadamente). Pergunto: a insalubridade deve ser calculada somente sobre as horas de exposição ou, uma vez, detectado o risco, mesmo por um curto período, a insalubridade deve ser paga sobre seu salário profisional?
- Tenho uma empresa que na qual trabalho com a Fruticultura (Banana). Gostaria de saber com que frequência, meus empregados tem que realizar o exame medico ocupacional.
- Apesar do apoio da empresa, os colaboradores estão se negando a candidatar a CIPISTA, alegando que não está no contrato deles ser candidato a CIPISTA. Há alguma lei que os obrigue a essa candidatura e participação para podermos continuar cumprindo as NRs?
- Trabalho em um escritório onde existe transito de materiais metálicos pelos funcionários do setor de manutenção. Gostaria de implantar a obrigatoriedade de eles passarem pelo detector de metais nas entradas e saídas de turnos como medida de prevenção a furtos e segurança dos mesmos. Existe alguma irregularidade ou proibição em submeter todos os funcionários ao detector de metais? Pode ser considerado humilhante se feito de forma natural e preventiva?
- Se a empresa tem 49 colaboradores (incluindo 4 CIPISTAS) e contrata 02 aprendizes, terá que aumentar seu quadro de CIPISTAS e contratar um Técnico de Segurança do Trabalho? Ou Aprendizes não influenciam na formação da CIPA?
- Sei que para averiguar a necessidade de pagamento de insalubridade é preciso de um laudo técnico, porém gostaria de saber se já houve alguma decisão juridica em relação ao pagamento de insalubridade aos açougueiros devido à exposição à camera fria?
- O motorista de caminhão que transporta produtos tóxicos e auxilia no carregamento e descarregamento tem direito ao adicional de insalubridade?
- Estou com uma duvida a respeito da implantação da CIPATR, baseada na NRR03 diz que o empregador que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em funcionamento a CIPATR, e diz tambem que o nº de trabalhadores é obtido pela média aritmédica do ano civil anterior. Ai vem a questão. No meu caso que contrato os trabalhadores temporarios "safristas", eles entram nessa média, ou somente os contratados por prazo indeterminado, se caso entrarem, como posso eleger um trabalhador temporario e dispensa-lo depois, sendo que a CIPATR dá estabilidade a ele por 02 anos?
- Apesar de termos o PPRA (elaborado por engenheiro de segurança), PCMSO, e rigoroso controle de EPIs, um laudo de um perito do MTE alega que devemos fornecer "capuz de raspa" para o soldador da empresa ou pagar 20% como insalubridade. Na NR6 não consta esse EPI e sim máscara de solda para proteger radiação. Quais os EPIs corretos? É contestável o Laudo?
- Agentes comunitários de saúde, que manuseiam materiais químicos nocivos a saúde para combate de endemias e até exposição a doenças infecto contagiosas tem direito ao adicional insalubridade? Caso positivo o valor sera calculado sobre o salário mínimo ou sobre remuneração do funcionário?
- Gostaria de uma orientação quanto a obrigatoriedade da empresa/empregadora ter refeitório em seu estabelecimento? Temos mais de 30 empregados.
- Informar se é obrigatório as empresas privadas terem, em seu quadro de pessoal, Bombeiros Civis? Se positivo, qual é a base legal.
- Minha dúvida é se temos que pagar insalubridade para quem trabalha com soldas, (pelo motivo da fumaça, brilho da solda) e se dever qual seria essa porcentagem.
- O adicional de insalubridade pode ser pago proporcional aos dias trabalhados ou não?
- Empresa não inscrita no simples classificada no Grau de risco 3 (contribuição de 3% para o SAT) e salários de : Trabalhador na Indústria: R$ 674,00/mês. Auxiliar de escritório: R$ 757,00/mês. Supervisor de Serviços: R$ 2.490,00/mês. Como fica o cálculo da insalubridade, já os mesmos trabalham com produtos químicos para lavagem, cromagem e zincagem de peças? PS: Salário da categoria R$ 475,00/mês.
- Qual o prazo mínimo para dispensa de atestado médico demissional para empresas enquadradas no simples, EPP, Lucro Real, lucro presumido, etc. Bem, como a devida fundamentação legal.



